Lei 8666/93: Decreto estabelece novos valores para licitação e dispensa dado o valor em obras e serviços de engenharia

No dia 18 de junho de 2018 foi atualizado, por meio do Decreto nº 9.412/18, os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUPER PLANILHA - ORÇAMENTO DE OBRA AUTOMÁTICO - V. 3.0
Calcule todos os materiais e gere ORÇAMENTOS PROFISSIONAIS de sua obra apenas informando as dimensões da estrutura. Confira essa SUPER PLANILHA e não perca dinheiro!

O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, decreta os novos valores para modalidades de licitação e dispensa devido o valor para obras e serviços de engenharia, além de compras e serviços não incluídos no inciso I.

Compilamos no quadro abaixo os novos valores para obras e serviços de engenharia.

SUPER PLANILHA - ORÇAMENTO DE OBRA AUTOMÁTICO - V. 3.0
Calcule todos os materiais e gere ORÇAMENTOS PROFISSIONAIS de sua obra apenas informando as dimensões da estrutura. Confira essa SUPER PLANILHA e não perca dinheiro!

Veja, na íntegra, o que estabelece o decreto:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Depois de vinte anos sem reajuste agora os valores receberam 120% de correção. Já é um começo…

Não perca tempo, baixe agora o Decreto nº 9.412/18 e a Lei nº 8.666/93.

Baixe em PDF o Decreto nº 9.412/18!

Baixe em PDF a Lei nº 8.666/93!